REGULAMENTO (UE) 2018/858 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Capítulo IV Artigo 36.º

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CAPÍTULO VI
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE E MARCAÇÕES
Artigo 36.º
Certificado de conformidade em papel

(1) O fabricante deve emitir um certificado de conformidade em papel para cada veículo completo, incompleto ou completado fabricado de acordo com o modelo de veículo homologado e anexá-lo ao veículo. Para este efeito, o fabricante deve utilizar o modelo estabelecido nos atos de execução referidos no n.º 4.

O certificado de conformidade em papel contém uma descrição concreta das principais características do veículo e do seu desempenho técnico. O certificado de conformidade em papel também contém a data de fabricação do veículo. O certificado de conformidade em papel deve ser concebido de forma a ser à prova de falsificação.

O certificado de conformidade em papel será entregue gratuitamente ao comprador juntamente com o veículo. A sua entrega não poderá ficar dependente de pedido expresso ou do envio de informações adicionais ao fabricante.

2. A partir de 5 de julho de 2026, o fabricante fica isento da obrigação de emitir um certificado de conformidade em papel para cada veículo referido no n.º 1 do presente artigo se fornecer o certificado de conformidade sob a forma de dados estruturados, em conformidade com o artigo 37(1).

(3) O fabricante deverá, mediante solicitação, emitir uma segunda via do certificado de conformidade em papel ao proprietário do veículo nos dez anos seguintes à data de fabricação do veículo mediante o pagamento de uma taxa, sendo que esta taxa não pode exceder o custo de emissão. . Cada duplicado deve ser claramente marcado na frente com a nota “Duplicado”.

4. A Comissão adota atos de execução relativos ao certificado de conformidade em papel, estabelecendo, nomeadamente:

a)

o exemplo de certificado de conformidade,

b)

os recursos de segurança para evitar a falsificação do certificado de conformidade e

c)

as regras sobre a forma como o certificado de conformidade deve ser assinado.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 83.º, n.º 2. O primeiro ato de execução deve ser adotado antes de 1 de setembro de 2020.

(5) O certificado de conformidade em papel deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais da União.

(6) A(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade em papel é(ão) contratada(s) pelo fabricante e devidamente autorizada(s) a assumir responsabilidade legal pelo fabricante pela concepção e construção de um veículo ou pela conformidade da produção do assumir o controle do veículo.

(7) O certificado de conformidade em papel deve ser preenchido integralmente e não deve conter quaisquer restrições à utilização do veículo além das previstas no presente regulamento ou num dos atos jurídicos enumerados no anexo II.

(8) No caso de um veículo de base incompleto, o fabricante apenas preenche os campos do certificado de conformidade em papel que sejam relevantes para a integridade do veículo.

(9) No caso de um veículo incompleto ou completado, o fabricante deverá preencher apenas os campos do certificado de conformidade em papel relativos às adições ou modificações ao nível de homologação relevante e, se for caso disso, anexar todos os certificados de conformidade em papel do os níveis de aprovação anteriores.